“4. Admitindo a plausibilidade da acusação, como o admite o v. acórdão, no sentido de que pelo menos três (3) Ministros de Estado, constitucionalmente definidos como auxiliares do Presidente da República (CF, art. 76), se organizaram em quadrilhas autônomas, para, entre outras práticas, atentarem contra o livre exercício de Casa do Poder Legislativo, a Câmara dos Deputados, através de pagamento periódico em dinheiro a parlamentares, para votar em favor de projetos do Chefe do Poder Executivo, o “mensalão”, em delitos diversos, no entanto, nada dispôs o v. aresto sobre igual prática desses crimes, em óbvia co-participação, pelo próprio Presidente, silenciando em face do que dispõe a CF, art. 102, inciso I, alínea “b”, c.c. CPP, art. 40
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